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Declaração de Final de Espólio Imposto Renda Pessoa Física

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Declaração de Final de Espólio Imposto Renda Pessoa Física



Declaração de Final de Espólio Imposto Renda Pessoa Física 

Preenchimento da Declaração Final de Espólio

Disposições Gerais
Considera-se Declaração Final de Espólio a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens ou escritura pública de inventário e partilha.

Havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação dessa declaração, na qual devem ser incluídos todos os rendimentos recebidos que sejam próprios da pessoa falecida, ainda que transferidos de imediato ao cônjuge meeiro, aos herdeiros ou aos legatários. A apresentação da declaração e o pagamento do imposto devido cabem ao inventariante.

A declaração final deve abranger o período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, ou da escritura pública de inventário e partilha, aplicando-se-lhe as normas estabelecidas para o ano-calendário em que ocorrer a decisão.

Na ficha “Espólio” são informados os dados do inventariante (nome, CPF e endereço), a data do óbito, as informações do cônjuge e os dados da decisão judicial (nº do processo, identificação da vara cível, comarca, UF, data da decisão judicial da partilha de trânsito em julgado da decisão judicial da partilha).

Na Declaração Final de Espólio devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos produzidos pelos bens comuns recebidos no ano-calendário até a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha, adjudicação, ou da escritura pública de inventário e partilha, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados em sua totalidade, em nome do espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos.

O ganho de capital na alienação de bens e direitos, realizada no curso do inventário, deve ser tributado em nome do espólio, salvo no caso de se tratar de cessão de direitos hereditários, caso em que cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital, observado o disposto na Instrução Normativa (IN) SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, e na IN RFB nº 897, de 29 de dezembro de 2008. Conheça mais sobre a Declaração de Final de Espólio Imposto Renda Pessoa Física: Estamos localizados em Rua Raul Gasparini, 498, Centro Campinas/sp atuamos no segmento de Contabilidade, Contador. Trabalhamos com a melhor equipe de profissionais do ramo de Contabilidade, Contador,para proporcionar sua satisfação. Aqui você terá qualidade e atendimento diferenciados.

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